Coluna do Simpi
Dívida Ativa com prazo prorrogado e DTE obrigatório exigem atenção redobrada das empresas até 29 de maio
Mudanças tributárias em 2026 ampliam riscos, mas também abrem janela estratégica para reorganização fiscal
03/02/2026
21:15
SIMPI
DA REDAÇÃO
Empresas de todos os portes precisam redobrar a atenção em 2026 diante de mudanças relevantes no cenário tributário brasileiro, que impactam diretamente a gestão fiscal e o fluxo de caixa. Entre os principais pontos estão a prorrogação do prazo para renegociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e a obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para todas as pessoas jurídicas.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 1/2026, que prorrogou até 29 de maio de 2026 o prazo para adesão às propostas de transação tributária. A medida amplia o tempo disponível para que empresas regularizem débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com condições consideradas excepcionais.
Podem ser incluídos na transação:
Débitos inscritos até 1º de novembro de 2025, nas modalidades de transação por capacidade de pagamento, créditos irrecuperáveis ou garantidos por seguro garantia ou carta fiança;
Na modalidade de pequeno valor, débitos inscritos até 30 de janeiro de 2025.
O edital permite descontos de até 75% sobre juros e multas, além de parcelamentos que podem chegar a 133 meses, com propostas ajustadas à realidade econômica de cada empresa.
Especialistas alertam que a prorrogação não deve ser interpretada como comodidade, mas como uma oportunidade estratégica para reorganizar o passivo fiscal de forma juridicamente segura e financeiramente viável. A avaliação predominante é de que esta pode ser a última janela, dentro deste edital, para regularização com tais benefícios.
Paralelamente, desde janeiro de 2026, tornou-se obrigatório para todas as pessoas jurídicas o uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), canal oficial de comunicação entre a Receita Federal e as empresas.
O DTE é atribuído automaticamente no momento da inscrição do CNPJ, sem necessidade de adesão, e concentra o envio de intimações, notificações e comunicações oficiais, todas com validade jurídica.
O não acompanhamento regular pode gerar consequências relevantes. Caso a mensagem não seja acessada dentro do prazo legal, ocorre a chamada ciência tácita, situação em que a notificação produz efeitos jurídicos mesmo sem leitura expressa pelo contribuinte.
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, permanece válido o DTE-SN, mas essas empresas também passam a receber comunicações na Caixa Postal do e-CAC. O sistema permite o cadastro de alertas automáticos, com até três e-mails e três números de celular, além da geração de código de segurança para validação das mensagens.
A recomendação da Receita Federal é de acesso frequente ao e-CAC, consulta regular da Caixa Postal e manutenção dos dados cadastrais atualizados.
Assista: https://youtu.be/oeQ3cJKb5b8
Outro ponto de atenção em 2026 é a defasagem dos limites de enquadramento do MEI e do Simples Nacional, mantidos inalterados há anos, mesmo diante da inflação acumulada e dos reajustes generalizados de custos.
Segundo análise de Vitor Stankevicius, o teto anual do MEI, fixado em R$ 81 mil, permanece congelado há cerca de oito anos, período em que insumos, serviços e custos operacionais foram reajustados. O mesmo ocorre com o Simples Nacional, cujo limite anual segue em R$ 4,8 milhões.
Na prática, empresas que apenas acompanham a inflação acabam ultrapassando o limite nominal, sem crescimento real da atividade. O efeito é o reenquadramento compulsório:
MEIs migram para o Simples Nacional;
Empresas do Simples, ao excederem o teto, são obrigadas a migrar para o lucro presumido, com carga tributária mais elevada.
O cenário se agravou com a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, que instituiu um acréscimo de 10% no percentual de presunção para empresas do lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, atingindo especialmente aquelas que migraram recentemente de regime.
Stankevicius também destaca que a carga tributária nacional, estimada em cerca de um terço do PIB, equivale, na prática, a quatro meses do ano destinados ao pagamento de tributos.
Assista: https://youtu.be/rVjMY8O4u-s
No fim de 2025, a Lei Complementar nº 224 também promoveu alterações relevantes nos benefícios fiscais e criou novos adicionais tributários, especialmente para empresas enquadradas no lucro presumido.
Segundo o advogado Marcos Tavares, a lei criou um adicional de 10% do Imposto de Renda e da CSLL para empresas do lucro presumido que, em um período de 12 meses, apresentem faturamento superior a R$ 5 milhões. O adicional incide apenas sobre o valor excedente.
O ponto crítico, segundo o advogado, é a instrução normativa da Receita Federal que determinou a apuração trimestral desse adicional. Assim, empresas que ultrapassarem R$ 1,25 milhão em determinado trimestre passam a recolher o adicional de forma antecipada, mesmo que o faturamento anual final não ultrapasse R$ 5 milhões.
Caso isso ocorra, a compensação ou restituição só poderá ser feita no último trimestre do exercício, impactando diretamente o fluxo de caixa. A regra atinge empresas fora do Simples Nacional, mesmo aquelas consideradas pequenas pela legislação.
Marcos Tavares destaca que o tema já gera questionamentos jurídicos, por se tratar de ato infralegal, e pode resultar em judicialização, especialmente diante do princípio da capacidade contributiva.
Assista: https://youtu.be/jbD49YRcA0Q
No programa A Hora e a Vez da Pequena Empresa, o advogado Piraci Oliveira analisou mudanças recentes na legislação fiscal, contábil e tributária e seus impactos diretos na rotina empresarial.
Um dos pontos centrais é a retomada da tributação de dividendos na fonte. A partir de 1º de janeiro de 2026, transferências mensais superiores a R$ 50 mil de um CNPJ para um CPF passam a sofrer retenção de 10%, com ajuste posterior na declaração anual.
A apuração inclui não apenas transferências diretas, mas também benefícios indiretos concedidos aos sócios, como:
despesas com veículos,
telefonia,
cartões de crédito,
planos de saúde,
quando não comprovado vínculo com a atividade empresarial.
Essas práticas podem ser enquadradas como pró-labore ou distribuição disfarçada de lucros, com base em legislação vigente desde 1977.
As empresas devem, mensalmente:
levantar os valores pagos ou concedidos aos sócios;
analisar a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE);
declarar as informações em obrigação acessória específica até o dia 15 do mês seguinte;
recolher o tributo até o dia 20.
Mesmo empresas que não ultrapassem o limite mensal de R$ 50 mil devem somar todos os benefícios concedidos para verificar eventual incidência.
A entrevista também abordou a reforma tributária sobre o consumo, com a criação do IVA, estruturado em CBS (federal) e IBS (estadual e municipal). O ano de 2026 é considerado fase de testes, com exigência de inclusão desses tributos nas notas fiscais, ainda sem recolhimento, o que tem gerado dificuldades operacionais e divergências entre entes federativos.
Outro ponto foi o tratamento dos lucros acumulados de 2025, que puderam permanecer isentos desde que formalizados por meio de ata e balancete, prazo posteriormente estendido até 31 de janeiro, por decisão judicial.
O conjunto das mudanças delineia um novo ambiente tributário, que exige gestão ativa, planejamento e acompanhamento permanente para evitar autuações, perda de prazos e aumento do passivo fiscal.
Assista: https://youtu.be/J6Uv55iD5VE
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