Campo Grande (MS), Quarta-feira, 01 de Abril de 2026

Economia / Trabalho

Quinta-Feira Santa não é feriado para trabalhadores da CLT e expediente depende de regra interna ou acordo coletivo

Já a Sexta-Feira Santa é feriado nacional, e trabalho nessa data exige compensação ou pagamento em dobro, conforme a legislação

01/04/2026

08:15

DA REDAÇÃO

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A Quinta-Feira Santa, que antecede a Paixão de Cristo, não é considerada feriado nacional para os trabalhadores regidos pela CLT. Na prática, trata-se de um dia útil normal para a iniciativa privada, embora possa ser adotado como ponto facultativo por órgãos públicos e, em alguns casos, por empresas ou instituições que decidam dispensar o expediente. O calendário oficial do governo federal para 2026 lista a Paixão de Cristo, em 3 de abril, como feriado nacional, mas não inclui a quinta-feira anterior entre os feriados nacionais.

Segundo a advogada trabalhista Camila Marques, vice-presidente da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB-MS, a dispensa na quinta-feira, no setor privado, depende de previsão em convenção coletiva, acordo coletivo ou de decisão interna da própria empresa. Quando a empresa opta por liberar o empregado, essa dispensa não pode gerar prejuízo salarial, embora seja possível adotar formas de compensação de jornada, como reposição posterior das horas, desde que isso esteja ajustado entre as partes. Essa interpretação está alinhada à regra geral de que a quinta-feira, por não ser feriado nacional, segue como dia normal de trabalho.

A especialista alerta que, se o trabalhador faltar sem justificativa em uma data que permanece como dia útil, a ausência pode resultar em medidas disciplinares previstas na legislação e nas normas internas da empresa, como advertência. Em situações reiteradas e mais graves, a conduta pode até compor histórico funcional passível de sanção maior, a depender do caso concreto e da apuração feita pelo empregador.

No caso da Sexta-Feira Santa, o cenário muda. A data é tratada como feriado nacional religioso, e a regra geral é a suspensão das atividades, salvo hipóteses autorizadas em lei ou por negociação coletiva. A CLT veda o trabalho em feriados nacionais como regra, e a legislação trabalhista prevê que, quando houver trabalho em feriado, o empregado deve receber a remuneração correspondente em dobro, salvo se o empregador conceder outro dia de folga compensatória.

Em atividades essenciais, como saúde, segurança e transporte, o funcionamento pode ser mantido por necessidade de continuidade do serviço. Mesmo nesses casos, porém, permanece o direito do trabalhador à compensação, seja por meio de folga em outro dia, seja por pagamento em dobro, conforme a escala adotada e a norma aplicável.

Outro ponto relevante em 2026 envolve o trabalho em feriados no comércio. O Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou por 90 dias, em fevereiro, a entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023, que trata justamente das regras para o trabalho em feriados no setor comercial. Com isso, permanece um cenário de transição regulatória que reforça a importância de verificar a convenção coletiva da categoria e as normas específicas aplicáveis a cada atividade.

Diante desse quadro, a orientação é que empresas e empregados consultem a convenção coletiva, o acordo coletivo e as regras internas vigentes antes da Semana Santa. Na ausência de previsão específica, prevalece a regra geral: quinta-feira é dia útil normal e sexta-feira é feriado nacional, com os direitos trabalhistas correspondentes.


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